Por: mkt em: 29/10/2022
27/10/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.
Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.
A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.
A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.
Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
O secretário-geral do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), Veridiano Colares, representou a instituição na reunião do Comitê Interinstitucional que promove a campanha ”SOS Rio Grande do Sul - do Oiapo...
Continuar leituraA 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a um garimpeiro acusado de extrair ouro sem...
Continuar leituraO Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região publicou hoje, 02, no Diário Oficial da União, a nomeação de 69 candidatos aprovados no último concurso público do TRT-8 realizado no ano passado.Foram...
Continuar leituraA presidente do TRT-8ª Região, desembargadora Graziela Leite Colares, recebeu a placa de finalista do Tribunal no Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial - Edição 2022. O TRT-8 foi finalista n...
Continuar leituraSe você preferir, poderá consultar um portal externo para verificar algum processo em andamento:
Agende uma visita e fale com um Advogado.
Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.
" MIGUEL SOUSA TAVARES
LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S | CNPJ: 19.579.172/0001-90
Todos os Direitos Reservados.
Desenvolvido por: © Linformática Co 2019 - 2024